CADASTRO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do Leiloeiro,
com antecedência de 24 horas a data de realização do leilão, aceitar os termos e condições informados
e encaminhar cópias dos seguintes documentos: I – Pessoa Física: RG, CPF e comprovante de endereço
(certidão de casamento se casado for); II – Pessoa Jurídica: Contrato Social, comprovante de endereço,
documentos pessoais do sócio (RG e CPF) ou procuração com firma reconhecida da assinatura, ficando
o cadastro sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficiais.
DO (S) BEM (NS): O (s) bem (ns) será (ão) vendido (s) em caráter "AD CORPUS” e no estado de
conservação em que se encontra (m), sem garantias. As fotos dos bens/lotes divulgadas no site do
leiloeiro são meramente ilustrativas, competindo, portanto, aos interessados, visitação prévia à
realização do leilão.
VOLNEI ZACCARIAS, LEILOEIRO OFICIAL, MATRÍCULA 151/99. Fone 54 9612-1051 ou 54 9178-0043,
site: www.zaccariasleiloes.com.br – E-mail: [email protected].
DA VISITAÇÃO: Constitui ônus dos interessados examinar previamente o (s) bem (ns) a ser (em)
apregoado (s), conforme art. 77 do CPC. As visitas, quando autorizadas, deverão ser previamente
agendadas pelo telefone 54 3441-1902 ou 54 99612-1051.
DOS LANCES: O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de
antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Os lances
ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em
seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. Dos
Lances: Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial
exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para
que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.
PAGAMENTOS: O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do (s) bem (ns) arrematado (s),
deduzido o valor da caução ofertada, se o caso, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o
encerramento do leilão, por meio de guia de depósito judicial vinculada ao processo, sob as penas da
lei, da desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo leiloeiro.
DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 895 DO CPC: Em caso de imóveis e
veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e,
em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC,
nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante
parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista
e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e
sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.500,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será
acrescido o índice de correção monetária (IPCA); Caução para imóveis: Será garantida a integralização
do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento
do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea
(exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de
terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução está
condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não
sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo
somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso
de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das
prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas
vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do
arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do
processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos
em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a
participar o arrematante e o fiador remissos.
DA COMISSÃO DO LEILOEIRO OFICIAL O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro Oficial, a título de
comissão, o valor correspondente do preço de arrematação do (s) bem (ns) que é de 6% sobre bens
imóveis e 10% sobre bens móveis. A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será
devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação
judicial, por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas. Deverá ser
realizado em até 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do leilão, por depósito na conta
bancária do Leiloeiro Oficial, cujos dados serão encaminhados por e-mail na data da arrematação. Após
a realização dos depósitos, o arrematante deverá encaminhar o respectivo comprovante no e-mail
[email protected], para que esses documentos sejam juntados aos autos do processo.
Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha efetuado os pagamentos, tal informação será
encaminhada ao D. Juízo competente para aplicação das medidas legais, cíveis e criminais, cabíveis.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro
será lavrado o auto de arrematação para expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de
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arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código
de Processo Civil.
DA ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE O exequente participará do leilão na forma da lei e em
igualdade de condições. Sendo o único credor, estará dispensado a exibição do preço, até o valor
atualizado do débito. Deverá, contudo, depositar a diferença em até 03 dias, sob as penas da lei e de se
tornar sem efeito a arrematação, nos termos do Art. 892, § 1º, do CPC. A arrematação por conta do
crédito não dispensa o credor do pagamento da comissão do leiloeiro, que não se inclui no preço da
arrematação.
DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o (a) executado (a) pagar a dívida antes de adjudicado (s) ou alienado
(s) o (s) bem (ns), na forma do artigo 826, do Código de Processo Civil, deverá apresentar até a data e
hora designadas para o leilão, a guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição
fazendo menção expressa quanto à remição da execução. Neste caso, deverá o (a) executado (a) pagar
a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios e as despesas incorridas
pelo leiloeiro.
DO ACORDO: Caso seja celebrado acordo entre as Partes com suspensão do leilão, fica o (a) executado
(a), ou quem o D. Juízo indicar, obrigado (a) a reembolsar as despesas incorridas pelo leiloeiro.
Remuneração arbitrada será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação em caso de adjudicação
ou remição, o qual poderá ser majorado/revisado eventualmente e conforme a singularidade do caso;
em caso de acordo, é devido o pagamento das despesas, que devem ser ressarcidas na integralidade,
salvo se o acordo ocorrer depois da venda, caso em que, perfectibilizada, será devida a comissão acima
fixada.
DA TRANSFERÊNCIA/RETIRADA: Caberá ao (s) arrematante (s) providenciar todas as medidas
necessárias à transferência, registro, desmontagem, remoção e transporte do (s) bem (ns) arrematado
(s), inclusive baixa de gravames e imissão de posse, quer seja por meio de profissionais contratados
(despachantes, advogados etc.) e/ou diretamente junto aos Órgãos competentes, incorrendo por conta
deste as despesas e os custos relativos.
DÍVIDAS E ÔNUS: A arrematação será considerada aquisição originária. Assim, os bens arrematados
serão vendidos, ao arrematante, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos (até a data da
expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega), inclusive dívidas propter rem. Os ônus e
débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se
ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em suportar
os mesmos. Eventuais restrições/limitações ao uso do bem arrematado (a exemplo de restrições
construtivas, ambientais, dentre outras) não se confundem com ônus e, por isso, permanecem mesmo
após o leilão. Em relação a eventuais créditos tributários, será aplicada a norma prevista no art. 130,
§único do CTN, cabendo ao credor habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o
presente edital, ou solicitar o lançamento em dívida ativa do órgão competente. Em relação e eventuais
créditos condominiais, será aplicada a norma prevista no art. 908, §1º do CPC, cabendo ao condomínio
habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital. Caberá ao arrematante
arcar com todos os custos e tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do
bem, inclusive, mas não somente, ITBI, ICMS, IRPF e/ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. Na
hipótese de arrematação de veículo, ficam os interessados cientes que, para a transferência do veículo
para o nome do arrematante, será necessária a desvinculação dos débitos com fato gerador anterior ao
leilão, bem como o cancelamento de eventuais ônus e/ou bloqueios que recaiam sobre o veículo, para o
que se faz necessário aguardar os trâmite legais, não tendo o Poder Judiciário e/ou leiloeiro qualquer
responsabilidade pelas providências e prazos dos órgãos de trânsito e demais órgãos responsáveis,
sendo de responsabilidade do arrematante acompanhar os procedimentos. Em caso de adjudicação de
bem, serão mantidos todos os ônus e débitos que recaiam sobre o bem adjudicado, exceto na hipótese
de decisão judicial em sentido contrário.
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site: www.zaccariasleiloes.com.br – E-mail: [email protected].
APROVEITAMENTO DOS ATOS: Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lanços captados durante
o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de
desistência, o Juiz, ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque
os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante
A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos,
nos termos do § único, do art. 889, do CPC. Informações com o Leiloeiro Oficial Volnei Zaccarias,
Matrícula 151/99, através do site: www.zaccariasleiloes.com.br, telefone: 54 – 3441-1902 – 54 99612
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